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11 | I Série - Número: 106 | 14 de Julho de 2007

O Orador: — Ora, esta investigação, paralela a uma eventual investigação judiciária, pode colocar em crise os direitos, liberdades e garantias individuais. Por isso, devemos ter as maiores cautelas na legislação enquadradora da sua regulamentação e das competências a atribuir a uma qualquer entidade, mesmo que independente.
O Governo veio justificar a sua proposta de lei com a necessidade de uma investigação célere e eficaz. Admitimos a importância desses factores, mas este tipo de investigação, pelo seu âmbito, não pode colocar em causa direitos fundamentais. Devemos ter as maiores reservas e cautelas na forma como atribuímos a uma entidade administrativa, sem poderes jurisdicionais, poderes investigatórios que podem extravasar o limite da nossa liberdade.
A título de exemplo, defende-se na proposta de lei que a entidade em causa pode solicitar «os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido num acidente ferroviário ou os resultados das colheitas de amostras efectuadas nas pessoas envolvidas».
Esta entidade pode igualmente ter acesso «aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente», bem como o «acesso aos resultados do exame dos corpos das vítimas».
Ora, Sr.as e Srs. Deputados, para o Partido Social Democrata não restam dúvidas de que algumas das disposições constantes da proposta de lei são clara e manifestamente inconstitucionais, tendo o Governo plena consciência desta inconstitucionalidade. Ficamos, por isso, satisfeitos, com o acolhimento pelo Governo das recomendações constantes do parecer da 1.ª Comissão da Assembleia da República.
Porém, não podemos crer que para o Governo não era evidente que uma entidade administrativa não poderia, como se pretendia na alínea d) do artigo 3.° da proposta de lei, «Ordenar a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente, sendo a recusa considerada crime de desobediência qualificada nos termos da lei penal».
O GISAF não é uma entidade judiciária, nem policial, para poder aplicar uma pena criminal, nem poderá impor determinado comportamento, de uma forma coactiva, consubstanciando tal situação uma manifesta violação do direito à integridade e autodeterminação corporal.
O Governo sabia que o GISAF não poderia usar uma prerrogativa de autoridade nem impor uma sanção de crime de desobediência, uma vez que não tem competência penal.
Face a tudo isto, o Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no âmbito deste processo legislativo, ouviu a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Esta emitiu um parecer claro quanto à violação expressa da Constituição e da lei nos dispositivos já citados.
Por isso, a 9.ª Comissão deliberou no sentido da proposta de lei reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada no Plenário da Assembleia da República, «desde que respeite as conclusões e o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias».
Espera-se, assim, que venha a ser dado cumprimento a esse parecer e, fundamentalmente, que esta situação sirva de exemplo ao Governo para a necessidade de um rigoroso cumprimento da nossa Lei Fundamental.
O Grupo Parlamentar do PSD entende ainda, Sr. Presidente, que, antes da votação neste Plenário, a Comissão Nacional de Protecção de Dados se deve pronunciar quanto à essência desta lei, de forma a garantir que os direitos dos cidadãos se encontram plenamente assegurados.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Fão.

O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Através da proposta de lei n.º 128/X, pretende o Governo que lhe seja concedida autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, na medida em que, tal como diz o próprio preâmbulo e o tema da lei, estas competências, a atribuir aos responsáveis pela investigação, podem ser susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias.
Da exposição dos motivos desta proposta de lei conclui-se que são objectivos do Governo, ao pretender legislar sobre esta matéria, em primeiro lugar, transpor para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2004/49/CE, de 29 de Abril, que versa questões relacionadas com segurança dos caminhos de ferro no espaço europeu e, neste âmbito da transposição da directiva, estabelecer o quadro legal e regulamentar em Portugal para instituir o aprofundamento da investigação técnica, autónoma da investigação judiciária, sobre as condições em que ocorrem os acidentes e incidentes ferroviários em Portugal.
Esta prática tem em vista apurar responsabilidades civis e criminais para que também, na sequência das conclusões, venham a desenvolver-se intervenções e melhorias no sistema ferroviário, de forma que, em primeiro lugar e em primeira instância, se previna o acidente mas também que se elevem sistematicamente os níveis de segurança na ferrovia portuguesa, como forma de promover esta modalidade