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12 | I Série - Número: 106 | 14 de Julho de 2007

de transporte.
Sr. Presidente, admitindo-se que algumas destas competências, que se pretende sejam atribuídas aos membros do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, possam vir a ser susceptíveis de interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, o Governo entendeu, e bem, obter uma prévia autorização da Assembleia da República para legislar sobre esta matéria, até porque, nos termos do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, concretamente, na sua alínea b), é atribuição exclusiva da Assembleia da República legislar em questões de direitos, liberdades e garantias.
Atendendo, tal como já foi aqui afirmado, à especificidade da proposta de lei em apreço, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações deliberou solicitar um parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a mesma proposta de lei, a qual, por unanimidade, se pronunciou concluindo que «as alíneas d) e h) do artigo 3.º da proposta de lei são de fortíssima probabilidade de serem declaradas inconstitucionais, pelo que se entende sugerir serem reformuladas nos termos propostos». Este é o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Contudo, também o mesmo parecer menciona que a proposta de lei cumpre todos os requisitos impostos pela Constituição da República Portuguesa quer em termos de organização quer em termos de estruturação da lei, nomeadamente no que diz respeito a definição clara do objecto, do sentido, da extensão e do prazo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Assim, tal como consta do relatório e parecer elaborado sobre esta proposta de lei, aprovado, por unanimidade, na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ela reúne os requisitos constitucionais e legais para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República desde que sejam respeitados as conclusões e o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Tal como já foi aqui anunciado pela Sr.ª Secretária de Estado, antes da votação final desta proposta de lei, a efectuar em Plenário, são apresentadas propostas de alteração à redacção das alíneas d) e h) do seu artigo 3.º, para, desta forma, reparar a possível ilegalidade e sanar eventuais inconstitucionalidades que foram denunciadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e também reconhecidas no relatório da própria Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Entendemos, pois, que estarão reunidas todas as condições, nessa altura, para que realmente seja concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre esta matéria e assim melhorar — que é esse o objectivo fundamental — a segurança da ferrovia portuguesa e promover também, como se pretende, a qualidade nos transportes ferroviários em Portugal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Vou apresentar, por parte do PCP, algumas considerações relativamente a esta proposta de lei em duas vertentes, sendo a primeira delas quanto à forma.
Neste ponto, é preciso dizer que o Governo acordou tarde para a questão de se transpor a directiva comunitária, para o que tinha o prazo previsto até 30 de Abril de 2006. Quando acordou, o Governo quis conduzir um processo legislativo a toque de caixa, sem ter a preocupação de garantir o rigor que a redacção de um diploma destes exige, cumprindo a própria lei e a Constituição da República.
Se não fosse o alerta colocado pelo PCP, em sede de comissão parlamentar, suscitando a necessidade desta matéria ser apreciada e analisada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, teríamos, provavelmente, a Assembleia da República a aprovar uma proposta de lei com normas ilegais e inconstitucionais.

Protestos do PS.

Foi esse, aliás, como já foi dito, o parecer da 1.ª Comissão, detectando a ilegalidade e a fortíssima probabilidade de inconstitucionalidade de alíneas da proposta de lei, confundindo o gabinete de investigação previsto na proposta de lei com uma autoridade policial ou judicial.
Ficaram, assim, confirmadas as preocupações e as objecções oportunas do PCP e já valeu a pena termos suscitado este problema na comissão.
Mas, mais uma vez, ficam o exemplo e a demonstração, para o Governo, de que esta forma de trabalhar não é a mais correcta e tem de ser repensada no plano legislativo.
Quanto ao conteúdo da proposta, queremos, antes de mais, afirmar que, naturalmente, nada temos a objectar em relação à existência de um organismo autónomo com a missão de investigar acidentes ferroviários e de promover a sua prevenção. E queremos, aliás, sublinhar o que, à partida, parece ser um princípio unanimemente reconhecido. Parece!… É que os inquéritos de investigação de acidentes ferro-