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23 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007


sido abordada em consultas e diálogos com as magistraturas, poderá passar por, em caso de oposição entre esses pareceres, atribuir realmente ao júri a escolha na matéria. Mas este é um ponto de pormenor que poderá ser trabalhado na Comissão e para o qual temos, como disse, a maior das aberturas.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): — Muito bem!

O Sr. Ministro da Justiça: — Gostaria de esclarecer, apesar de pensar que o texto está bem escrito, que a entrada no CEJ supõe sempre a licenciatura em Direito.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): — Exactamente!

O Sr. Ministro da Justiça: — Se alguém tiver alguma dúvida a este respeito, a redacção poderá ser ainda melhorada. De qualquer modo, volto a repetir: a entrada para o Centro de Estudos Judiciários supõe sempre a licenciatura em Direito. Numa das vias requer ainda o mestrado ou grau de doutor e na outra requer experiência profissional qualificante. Como tal, no futuro, a licenciatura em Direito não dará acesso, por si só, ao CEJ, sendo necessário que sobre ela se verifique experiência profissional relevante de, pelo menos, cinco anos.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Então, estamos em total desacordo!

O Sr. Ministro da Justiça: — Finalmente, a respeito dos procuradores substitutos queria dizer que a nossa percepção desse problema é a de que ele só pode ter resposta no quadro dos princípios da igualdade republicana no acesso aos cargos públicos.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Peço-lhe que conclua, Sr. Ministro.

O Sr. Ministro da Justiça: — Temos de respeitar princípios unitários nesta matéria, não criando situações de excepção.
Sublinho, porém, que a proposta hoje apresentada utiliza a experiência profissional qualificante como via de acesso ao CEJ. E, portanto, toda a experiência que tiver sido acumulada nesta área não é desperdiçada como até agora acontecia, mas poderá dar acesso ao Centro.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta discussão de hoje sobre esta proposta de lei confirma, de facto, algumas das dúvidas e preocupações que tínhamos e que já manifestáramos na discussão que levámos a cabo na Comissão.
Começarei precisamente por esta última clarificação que o Sr. Ministro deu em resposta a um pedido de esclarecimento do PCP, relativo ao acesso ao CEJ. Sendo a situação aquela que o Sr. Ministro descreveu, o PCP está em completo desacordo com a proposta de lei. Solicito ao Sr. Ministro que dê a sua atenção ao artigo 9.º, que refere a fixação de quotas para as duas hipóteses previstas na alínea c). Ora, se a hipótese de acesso ao CEJ com o exclusivo grau de licenciado não é bastante e se só existem as hipóteses de acesso previstas na alínea c), isso quer dizer que só 50% das vagas serão preenchidas. Isto decorre do artigo 9.º, que fixa 50% de vagas para as hipóteses da alínea c). Como tal, se ninguém pode concorrer ao CEJ sendo apenas licenciado e não tendo aqueles cinco anos de desempenho de actividade profissional relevante na área forense — período que até agora era de dois e que aumenta para cinco anos —, então continuo a entender que há aqui uma questão que importa esclarecer, porque o texto da lei não é consonante com a intenção do Governo.
Temos algumas dúvidas relativamente ao exame psicológico e à importância deste exame na deliberação do júri, temos as maiores reservas relativamente à antecipação da opção por uma das magistraturas para o início da formação e temos algumas reservas em relação ao afastamento do carácter anual dos concursos de ingresso, previstos pela Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que passam a ter carácter excepcional, dependendo da necessidade de magistrados.
Por último, Sr. Ministro, continuamos a entender que é necessário ter em conta a situação em que se encontram hoje cerca de 70 profissionais que desempenham as funções de substitutos de procuradores adjuntos. Entendemos que é necessário ter em conta, como situação excepcional que é, a actividade destes profissionais, que têm desempenhado funções de magistrados do Ministério Público e que têm tido intervenções em processos nessa qualidade. Por isso, entendemos que a sua situação deveria merecer uma consideração excepcional no âmbito do acesso à formação como magistrados, até porque têm dado resposta