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41 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007

a) ................................................................................................................................................................ ; b) ................................................................................................................................................................ ; c) ................................................................................................................................................................ ;

4 — ............................................................................................................................................................... .
5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — ............................................................................................................................................................... .
8 — O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de audição prévia do visado e obedece aos requisitos previstos no n.º 4.
9 — ............................................................................................................................................................... .
10 — ............................................................................................................................................................... .
11 — A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63.º-C Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1 — ................................................................................................................................................................. .
2 — ................................................................................................................................................................. .
3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5 — A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos termos do Artigo 63.º-B.

O Sr. Presidente. — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 783-P, apresentada pelo CDS-PP, que adita os n.os 8, 9 e 10 ao artigo 68.º da Lei Geral Tributária, constante do artigo 80.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD e de Os Verdes.

Era a seguinte:

8 — As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento.
9 — No caso de a administração tributária não cumprir o prazo previsto no número anterior, deve notificar o contribuinte desse facto, informando do novo prazo de três meses para apresentação da resposta.
10 — No caso de incumprimento por parte da administração fiscal da obrigação de prestar a informação nos prazos previstos nos números anteriores, preclude o direito de cobrar ao contribuinte requerente quaisquer juros ou coimas relativos à situação concreta em causa.

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 829-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um n.º 4 ao artigo 75.º da Lei Geral Tributária, constante do artigo 80.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

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