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50 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007

justiça que normalmente seria devida por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da conta de custas.
2 — Quando a extinção da instância prevista no número anterior se funde em desistência do pedido, o valor deste é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B e possuam contabilidade organizada.
3 — Para efeitos do número anterior, não é atendida a dedução, alteração ou ampliação de pedido ocorrida depois de 30 de Setembro de 2007.
4 — Ficam excluídas do disposto no n.º 2 as acções sobre créditos que envolvam entidades entre as quais existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC.
5 — Em sede de IVA, há lugar à dedução do imposto incluído nos créditos reclamados:

a) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a € 10 000, quando o demandado seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; b) Nas acções referidas n.º 1 de valor inferior a € 7500, quando o demandado seja sujeito passivo com direito à dedução.

6 — Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, deve ser comunicada aos demandados a anulação do imposto para efeitos da rectificação da dedução inicialmente efectuada.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação, conjunta, dos n.os 1 (renumeração) e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, constante do artigo 86.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, por questões de clareza, permita-me só registar, porque as confusões já são muitas, que vamos votar uma alteração a uma lei que se chama financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da Estradas de Portugal, EPE.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Boa tentativa!

O Sr. Presidente: — A escola do Sr. Deputado Diogo Feio está a perpassar não só ao meio parlamentar como, quiçá, ao meio académico!… Então, vamos votar, em conjunto, os n.os 1 (renumeração) e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, constante do artigo 86.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, segue-se a votação do corpo do artigo 86.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Agora, vamos votar, em conjunto, o n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e o corpo do artigo 87.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 875-P, do PS, de aditamento do artigo 87.º-A à proposta de lei.

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