8 | I Série - Número: 020 | 3 de Dezembro de 2007
De facto, nos últimos tempos, e no que se refere aos direitos associativos das forças de segurança, incluindo polícias e militares, o Governo tem tido um irresistível impulso de restringir e controlar tudo o que pode — e, às vezes, até o que não pode.
É assim que, a pretexto de regulamentações de direitos já consagrados, o Governo vem, no fundo, reduzir ou quase anular esse direito. Falamos, por exemplo, do direito de associação.
Mais uma vez, esta proposta de lei não é excepção. Para além de regular alguns aspectos do direito associativo da Polícia Marítima, o Governo vem restringi-lo, e restringe-o de forma quase insuportável,…
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!
O Sr. António Chora (BE): — … fazendo com que, em certos aspectos, ele praticamente deixe de existir — ou fique subordinado às chefias hierárquicas.
Veja-se, por exemplo, quanto à constituição de associações pelo pessoal da Polícia Marítima. Dizia a Lei de 1998 que «o pessoal da Polícia Marítima (…) tem direito a constituir associações profissionais (…) nos termos da Constituição e da presente lei». Ora, não pode, por isso, esta proposta de lei vir dizer que as associações só podem exercer os seus direitos se comunicarem ao Ministro da Defesa Nacional os seus estatutos e a identidade dos seus dirigentes.
Note-se que o direito de associação pode ser regulado, sim, mas é um direito do pessoal da Polícia Marítima, não é exercido sob a direcção do Ministério da Defesa Nacional nem pode do Ministério depender! Aliás, pode até perguntar-se por que é que o Ministério da Defesa Nacional insiste em ter na sua posse a identidade dos dirigentes associativos. Poderia fazer sentido que fossem comunicados pelas associações os membros que vão exercer certos direitos, por exemplo, os que vão participar em certas reuniões junto do Ministério, mas já não faz sentido que lhes sejam comunicadas as identidades dos órgãos dirigentes, porque não há nisso qualquer justificação plausível — o Ministério da Defesa Nacional não tem nem deve ter qualquer função de supervisão ou controlo dos dirigentes associativos.
Para além deste aspecto, que é fundamental para nós, também há outros problemas.
Veja-se, por exemplo, que o pessoal da Polícia Marítima não pode afixar documentos relativos à vida da associação sem primeiro entregar ao comandante local uma cópia; os dirigentes associativos necessitam de autorização para ir a reuniões, mas essa autorização pode vir a ser-lhes negada depois, bastando que o comandante alegue «necessidades de serviço» — que até podem ser posteriores ao pedido! Além disso, a pretexto do direito de associação, regula-se ainda o direito de reunião, quando este devia estar fora do âmbito desta lei.
Vem ainda esta proposta regular minuciosamente o processo eleitoral para o Conselho da Polícia Marítima.
Contudo, tendo o pessoal da Polícia Marítima direito a três membros para um total de nove, muito se estranha que seja necessário regular com tanta minúcia esta matéria. Aliás, pode até estranhar-se que seja a própria Polícia Marítima a organizar e coordenar este processo.
Para concluir, entendemos que este estatuto do dirigente associativo não respeita as legítimas expectativas do pessoal da Polícia Marítima.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!
O Sr. António Chora (BE): — Mais: a pretexto de regular esse direito, vem restringi-lo e colocá-lo sob o controlo directo das chefias, criando perigosas obrigações.
Esta lei vem tarde e não contribui para o eficaz exercício dos direitos associativos já consagrados. Só nos resta, portanto, votar contra.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Portugal.
O Sr. João Portugal (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Neste momento em que tenho o gosto de, pela primeira vez, usar da palavra sobre um tema conexo com os assuntos da Defesa Nacional, é com um especial prazer que me debruço sobre um diploma de iniciativa governamental que vem culminar um longo processo legislativo, de mais de nove anos.