6 | I Série - Número: 103 | 5 de Julho de 2008
José Borges de Araújo de Moura Soeiro
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Deputado não inscrito em grupo parlamentar:
Maria Luísa Raimundo Mesquita
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 79 a 90 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias de 2, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 21, 23, 28, 29 e 30 de Maio.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Vamos, agora, passar à apreciação da proposta de lei n.º 192/X — Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.
Para apresentar a proposta, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor.
O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (Fernando Serrasqueiro): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 192/X, que hoje apresento, insere-se no âmbito da revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e resultou de um processo de consultas a várias entidades interessadas na matéria.
Cumpre-se, assim, um processo de revisão, que decorre do consagrado na própria lei e que dá resposta às exigências da Comissão Europeia, no sentido de alterarmos o respectivo regime de licenciamento.
Relembro os Srs. Deputados dos principais argumentos da Comissão, fundamentando a necessidade de alteração da lei.
O actual processo de autorização comercial é considerado desnecessariamente oneroso e injusto, concede um papel decisivo aos operadores estabelecidos e utiliza critérios económicos que produzem efeitos discriminatórios ao nível da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de mercadorias.
Face a este parecer fundamentado, e no âmbito da revisão que o Governo está a efectuar, o Governo apresenta a esta Assembleia um pedido de autorização legislativa sobre as alterações a introduzir no regime de fixação de taxas, onde se impõe a simplificação da sua fórmula de cálculo e a definição do montante das coimas.
O Governo considera que as taxas devem reflectir a complexidade da análise dos processos e a particularidade dos agentes económicos sujeitos ao regime de instalação e de modificação.
Neste sentido, é mantida a tipologia das taxas existentes e é criada uma nova.
Em primeiro lugar, temos a taxa de autorização para a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho. Relembro que esta taxa é actualmente calculada em função da dimensão do estabelecimento comercial e da sua área de influência, contrariando o entendimento da Comissão Europeia quanto à utilização de critérios económicos, designadamente a densidade comercial.
Houve, assim, necessidade de encontrar uma nova forma de cálculo, sem escalões, e ao mesmo tempo proceder à sua simplificação.
Em segundo lugar, temos a taxa de autorização para instalação ou modificação de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais, num valor correspondente a metade da taxa dos estabelecimentos de rua, tal qual já vigora.
Em terceiro lugar, temos a taxa de autorização de instalação ou modificação de conjuntos comerciais. Na proposta apresentada pelo Governo, esta taxa passa a ser 20 €/m
2 de área bruta locável.