43 | I Série - Número: 018 | 8 de Novembro de 2008
BE e pelo PCP, de alteração do artigo 3.º do Anexo do texto final.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PS e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 4 Deputados do PS.
Eram as seguintes:
(2-P) e (33-P)
As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 3-P, apresentada pelo BE, de alteração do artigo 112.º do Anexo do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 5 Deputados do PS.
Era a seguinte:
1 — Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 90 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que exerçam cargos de direcção e quadros superiores.
2 — ....................................................................................................................................................: a) ....................................................................................................................................................; b) .....................................................................................................................................................
3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa de acordo, não podendo exceder 60 dias.
4 — .......................................................................................................................................................
5 — .......................................................................................................................................................
6 — .......................................................................................................................................................
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 32-P, apresentada pelo PCP, de alteração do artigo 112.º do Anexo do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 5 Deputados do PS.
Era a seguinte:
1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) Trinta dias para a generalidade dos trabalhadores; b) Noventa dias para os trabalhadores que exerçam cargos de confiança técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; c) Cento e oitenta dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
2 — ......................................................................................................................................................
3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 30 ou 60 dias, consoante tenha uma duração até dois anos ou mais de dois anos.