48 | I Série - Número: 018 | 8 de Novembro de 2008
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—— (13-P) Artigo 204.º
1 — Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.
2 — (Eliminar.) 3 — ........................................................................................................................................................
—— (19-P) Artigo 223.º
1 — Considera-se trabalho nocturno o que é prestado entre as 20 e as 7 horas.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis relativamente ao período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.
—— (20-P) Artigo 356.º (…) 1 — O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 — (Eliminar.) 3 — ........................................................................................................................................................
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7 — Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 5 ou 6.
—— (41-P) Artigo 356.º Decisão
1 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a entidade patronal dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 — A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
3 — Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do