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75 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 4.º Taxa extraordinária em sede de IRS

São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 68.º do Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares com a seguinte redacção:

«Artigo 68.º […] 1 — ..................................................................................................................................................................
2 — ..................................................................................................................................................................
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os rendimentos colectáveis de valor superior a € 200 000 são tributados, no ano de 2009, com uma taxa autónoma adicional de 4%, aplicável ao quantitativo que exceda aquele valor. 4 — Aos patrimónios individuais de valor superior a € 1 000 000 geradores de rendimentos das categorias E e G constantes do Código do CIRS é aplicado, no ano de 2009, uma taxa autónoma adicional de 0,5%.»

Artigo 5.º Taxa extraordinária em sede de IMT

São aditados os n.os 6 e 7 ao artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis com a seguinte redacção: «Artigo 17.º […] 1 — ..................................................................................................................................................................
2 — ..................................................................................................................................................................
3 — ..................................................................................................................................................................
4 — ..................................................................................................................................................................
5 — ..................................................................................................................................................................
6 — Durante o ano de 2009, a taxa aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prçdio urbano, ou de prçdio rõstico de valor superior a € 1 000 000 ç õnica, com o valor de 8%.
7 — Da receita fiscal obtida pela aplicação da taxa do número anterior, o valor correspondente à aplicação da taxa parcial de 6% ao valor da aquisição constitui receita da autarquia local onde o prédio se situar, sendo o valor excedente receita a aplicar nos termos do artigo 2.º do Capítulo V- B da Lei do Orçamento do Estado para 2009.»

Artigo 6.º Taxa extraordinária em sede de IMI

É aditado o n.º 15 ao artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis com a seguinte redacção:

«Artigo 112.º […] 1 — ...................................................................................................................................................................
2 — ...................................................................................................................................................................
3 — ...................................................................................................................................................................
4 — ...................................................................................................................................................................
5 — ...................................................................................................................................................................