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71 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008

«Capítulo III Acções

Secção III Acções próprias Artigo 316.º Princípio geral

1 — ..................................................................................................................................................................
2 — Considera-se subscrição, aquisição e detenção de acções próprias a subscrição, aquisição ou detenção de acções da sociedade por terceiro em seu nome mas por conta da sociedade.
3 — A titularidade das acções subscritas ou adquiridas com violação do disposto nos números anteriores pertence à sociedade, mas a obrigação de as liberar recai sobre as pessoas que as subscreveram ou adquiriram ou, no caso de aumento de capital subscrito pela própria sociedade, sobre os membros do órgão de administração.
4 — ..................................................................................................................................................................
5 — ..................................................................................................................................................................
6 — (Revogado.)» ——

(15-P) CAPÍTULO V-A Supervisão de Instituições de Crédito

Artigo 52.º-D Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais)

O artigo 323.º do Código das Sociedades Comerciais (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 418/89, de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de Outubro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6 de Novembro, n.º 486/99, de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de Março e n.º 76-A/2006, de 29 de Março), passa a ter a seguinte redacção:

«Capítulo III Acções

Secção III Acções próprias

Artigo 323.º Tempo de detenção das acções

1 — ..................................................................................................................................................................