O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as acções ilicitamente subscritas e adquiridas pela ou por conta da sociedade devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição, quando a lei não decretar a nulidade desta.
3 — O limite temporal previsto no número anterior é reduzido para 6 meses no caso de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
4 — Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações previstas nos números anteriores, deve proceder-se à anulação das acções que houvessem de ser alienadas; relativamente a acções cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação deve recair sobre as mais recentemente adquiridas.
5 — (Anterior n.º 4.)» ——

(16-P) CAPÍTULO V-A Supervisão de Instituições de Crédito

Artigo 52.º-E Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais)

O artigo 325.º do Código das Sociedades Comerciais (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 418/89, de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de Outubro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6 de Novembro, n.º 486/99, de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de Março e n.º 76-A/2006, de 29 de Março), passa a ter a seguinte redacção:

«Capítulo III Acções

Secção III Acções próprias

Artigo 325.º Garantia sobre acções próprias

1 — À aquisição e detenção de acções próprias equipara-se, para efeitos do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, a afectação de acções próprias em garantia, exceptuadas aquelas que se destinarem a caucionar responsabilidades pelo exercício de cargos sociais.
2 — ..................................................................................................................................................................
3 — Os administradores que aceitarem para a sociedade acções próprias desta em penhor ou em qualquer outra forma de garantia, quer esteja quer não esteja excedido o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, são responsáveis, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 323.º, se as acções vierem a ser adquiridas pela sociedade.