106 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009
2 – (» 3 – (» 4 – (» 5 – Em caso algum a participação de cada município das Regiões Autónomas nos impostos do Estado pode ser inferior àquela que resultaria da distribuição do FGM sem a majoração da população residente, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º desta lei.»
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«Artigo 32.º (… )
1 – (») a) (») i) (») ii) (») iii) (») b) (») c) — 30% na razão directa do número de habitantes, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1.3; d) (»)
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – Em caso algum a participação de cada freguesia das Regiões Autónomas nos impostos do Estado pode ser inferior aquela que resultaria da distribuição do FFF sem a majoração da população residente, prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo.»
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Artigo 17.º-B Extensão às Regiões Autónomas
1 – A aplicação do Programa IIE às Regiões Autónomas é Financiado pelo Orçamento do Estado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º.
2 – O Estado articulará com os Governos das Regiões Autónomas a concretização dos apoios para a concretização do Programa IIE.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação conjunta dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar o mapa das transferências relativas ao Capítulo 50 do quadro de alterações e transferências orçamentais (anexo) a que se refere o artigo 7.º da proposta de lei.