103 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009
Era a seguinte:
2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente 10.686.413 € e 13.862.800 €, destinadas á política de emprego e formação profissional. O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar o n.º 2 do artigo 16.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Agora, vamos proceder à votação da proposta 8-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 16.ºA à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 16º-A Abolição das taxas moderadoras
São revogados o Decreto-lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, e o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que prevêem o regime das taxas moderadoras.
O Sr. Presidente: — Vamos votar, em conjunto, as propostas 9-P e 10-P, apresentadas pelo BE, de aditamento, respectivamente, dos artigos 16.º-B e 16.º-C à proposta de lei.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Eram as seguintes:
Artigo 16.º-B Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (…) 1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
a) Escalão A — a comparticipação do Estado é de 100% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) Escalão B — a comparticipação do Estado é de 74% do preço de venda ao público dos medicamentos;