O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | I Série - Número: 045 | 13 de Fevereiro de 2009

relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei visa a transposição de duas directivas: a Directiva n.º 2005/56/CE, sobre fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada no âmbito na União Europeia, e a Directiva n.º 2007/63/CE, que permite dispensar a apresentação de um relatório de peritos aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.
Em matéria de fusões transfronteiriças, é importante que exista um regime europeu que regule as fusões entre empresas de Estados-membros, e há quatro razões para isso. Queria assinalá-las.
Em primeiro lugar, pela possibilidade de estas fusões se realizarem com menos custos e menos gastos, que muitas vezes ocorriam com a necessidade de detectar quais os regimes jurídicos adaptáveis e utilizáveis para essas fusões.
Em segundo lugar, para ter claramente a noção de quais são os passos e as regras a cumprir no âmbito de uma fusão de duas empresas da União Europeia.
Em terceiro lugar, para facilitar o mercado interno, ou seja, facilitar o comércio de produtos e serviços no âmbito da União Europeia, criar riqueza, criar emprego e, sobretudo, nesta altura em que falamos da necessidade de uma resposta pública, não haver barreiras proteccionistas onde elas realmente não têm de existir.
Finalmente, em quarto lugar e não menos importante, para assegurar os direitos dos trabalhadores no âmbito da audição e participação de um processo de fusão.
Portanto, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, são quatro razões que aconselham a que estas Directivas sejam transpostas e que realmente se aprove este regime das fusões transfronteiriças no âmbito das sociedades de responsabilidade limitada no espaço da União Europeia.
Uma referência também em matéria de direito societário europeu e do esforço que se tem de fazer de simplificação e de redução de custos de contexto. Ainda há um caminho a fazer aqui, em matéria de direito societário europeu. No plano nacional, fomos muito longe, e bem. Somos hoje um país competitivo em matéria de direito societário e de oportunidades de redução de custos de contexto que as empresas têm de suportar e, com a transposição desta Directiva n.º 2007/63/CE, é dado mais um passo em frente. É preciso aproveitar este passo e daí a presente proposta de lei.
Esta proposta de lei, na sequência do que estabelece a Directiva, permite que seja dispensada a apresentação de um relatório de peritos no âmbito do processo de fusão ou de cisão, quando os sócios ou os portadores de direitos de voto estejam de acordo quanto a tal dispensa. Portanto, é mais uma oportunidade para reduzir custos de contexto, num caminho em que já foram dados passos muito significativos, muito importantes e que devem orgulhar-nos pelo facto de como Estado, nos situarmos entre os melhores no âmbito da redução de custos de contexto a nível de direito comercial e de direito societário no nosso País.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: A iniciativa legislativa agora em discussão, como já foi dito, tem como objectivo a transposição para a ordem jurídica interna de duas directivas comunitárias: a Directiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva n.º 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007. Esta última altera duas anteriores directivas do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes, aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.
A transposição da Directiva n.º 2005/56/CE visa permitir que sociedades de responsabilidade limitada de diferentes tipos, regidas por legislação de diferentes Estados-membros, se possam fundir e, simultaneamente, estabelece o regime aplicável à definição dos direitos de participação dos trabalhadores da sociedade