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34 | I Série - Número: 045 | 13 de Fevereiro de 2009

resultante da fusão transfronteiriça, procurando assegurar o respeito pelos direitos de participação dos trabalhadores das sociedades nela participantes.
A presente proposta de lei reveste-se de fundamental importância, uma vez que, actualmente, a matéria das fusões transfronteiriças não se encontra regulada no nosso ordenamento jurídico, com excepção da constituição das sociedades anónimas europeias.
No que toca à definição do direito de participação dos trabalhadores nas sociedades comerciais resultantes de fusão transfronteiriça, a nossa Constituição recusa configurar as organizações representativas dos trabalhadores como fenómenos necessariamente exteriores às empresas. Por isso, além de reconhecer a relevância da actividade sindical na empresa, o artigo 54.º consagra como direito, liberdade e garantia o direito de os trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
Ao nível da participação dos trabalhadores nas empresas, a nossa Constituição, através do artigo 54.º, atribui uma panóplia de direitos às comissões de trabalhadores que passam pelo direito de receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade, exercer o controlo de gestão nas empresas, participar nos processos de reestruturação da empresa, participar na elaboração da legislação do trabalho e nos planos económico-sociais e gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.
Quanto à participação dos trabalhadores no sentido que a presente iniciativa legislativa lhe confere, isto é, enquanto direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos sociais de uma sociedade, a Constituição apenas prevê o direito de as comissões de trabalhadores promoverem a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º conjugado com o artigo 89.º da Constituição.
Claro está que. actualmente, as fusões transfronteiriças não têm protecção jusconstitucional própria, mas dessa protecção gozam as empresas privadas nos termos em que o dispõe, grosso modo, os artigos 61.º e 86.º da nossa Constituição.
Nesta matéria — e peço-lhe apenas alguns segundos de tolerância, Sr. Presidente — , quero salientar a relevância do artigo 87.º da Constituição, que comete à lei a tarefa de disciplinar a matéria relativa à actividade económica e aos investimentos estrangeiros e que inclui todas as medidas adequadas ao desenvolvimento e crescimento económico do País.
Do que fica dito, conclui-se que a proposta de lei apresentada pelo Governo, além de transpor as directivas comunitárias supra-referidas, por um lado, densifica princípios já constitucionalmente consagrados e, por outro lado, adequa-se à realidade económica dos nossos dias e às necessidades impostas por um mercado cada vez mais global e a um relacionamento de mercado empresarial isento de fronteiras.
E, mais ainda, na medida em que impõe a obrigatoriedade da existência de um relatório de peritos independentes quando esteja em causa a fusão ou a cisão de sociedades anónimas, esta proposta de lei constitui em passo importantíssimo para a procura do maior rigor negocial a que uma fusão societária do tipo das aqui previstas deve obedecer.
Estes são, pois, motivos de sobra para que o Grupo Parlamentar do PS vote favoravelmente esta proposta de lei, voto que esperamos venha a unanimidade desta Câmara.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem agora a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo, para uma intervenção.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Não vale estar a repetir as vantagens da transposição das duas directivas em apreciação pois ambas as intervenções anteriores fizeram-no de forma bastante.
No entanto, e à semelhança do que fez o Sr. Secretário de Estado, queria sublinhar que a Directiva n.º 2005/56/CE é um importante contributo para a redução dos custos de contexto no âmbito da União Europeia quando se está perante a situação de fusão de sociedades de responsabilidade limitada, bem assim como o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante de uma tal fusão.