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23 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009

princípio, ao conhecimento do empregador se não for apresentado um certificado de registo criminal. Acresce que, ainda que fosse pedida a apresentação de certificado, o conteúdo nem sempre abrangeria toda a informação relevante para efeitos de cumprimento da Convenção.
Por outro lado, na legislação actual não está previsto o conhecimento, por parte das autoridades, de factos constantes do registo criminal e possivelmente relevantes para a decisão em processos relativos à confiança de menores.
É, pois, este conjunto de insuficiências que estão na base da presente iniciativa legislativa, sendo que o Governo entendeu que a solução deve ser encontrada no quadro das possibilidades oferecidas pelo sistema de identificação criminal, o qual tem como fim permitir o conhecimento dos antecedentes criminais, mas fazendo uso do sistema já existente e evitando a dispersão de informação sobre condenações criminais.
O Grupo Parlamentar do PSD vê de forma globalmente positiva as normas que o Governo ora pretende introduzir no nosso ordenamento jurídico. É o caso da introdução de um mecanismo de controlo no recrutamento para profissões, empregos, actividades ou funções que impliquem contacto regular com crianças, estabelecendo-se a obrigatoriedade de exigência de certificado de registo criminal a quem seja recrutado, com vista a permitir à entidade empregadora a apreciação da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
Assinale-se, neste âmbito, o facto de o certificado requerido para estes fins conter informação sobre condenações por crimes contra a autodeterminação sexual e também por crimes de violência doméstica e de maus tratos a menores, novidades estas que permitem que o ordenamento jurídico português, a partir da aprovação deste diploma, fique dotado de um mecanismo que permite uma aferição da idoneidade dos candidatos ao exercício de profissões e actividades que impliquem contacto regular com crianças, bem como de uma garantia do efectivo cumprimento das penas acessórias de proibição ou interdição de certas actividades. Isto significa que, caso vigore uma pena acessória que proíba o exercício da actividade em causa, a entidade empregadora terá sempre conhecimento dela e não terá margem de apreciação.
Igualmente positiva — e registamos este facto — é a possibilidade de conhecimento e valoração dos antecedentes criminais em processos de adopção ou outros que envolvam a entrega ou confiança de menores, prevendo-se que, no âmbito destes processos, as autoridades judiciárias possam aceder à informação constante do registo criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado como elemento auxiliar da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.
Assinale-se, por último, que o prazo de cancelamento das condenações por crimes contra a autodeterminação sexual é substancialmente alargado, ainda que se encontre previsto um processo de reabilitação que permite ao interessado obter uma decisão judicial de não transcrição de determinada informação nos certificados a emitir para fins de emprego, decorrido um período mínimo de tempo e quando se conclua fundamentadamente que não é de esperar que o requerente volte a cometer crimes da mesma espécie, estando diminuído, nesses casos, de forma sensível o perigo para a segurança e o bem-estar dos menores.
Esta medida permitirá, pois, acautelar as situações em que existe uma clara reabilitação do visado, situação esta que também consideramos ser de saudar.
Em conclusão, entendemos que se trata de um diploma que merece a nossa concordância e seguramente, em especialidade, será possível alterar um ou outro aspecto que esteja menos conseguido.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Machado.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Este diploma trata de um assunto de extrema delicadeza.
A Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças prevê que cada Estado parte tome medidas para salvaguardar e assegurar que o acesso a profissões cujo exercício implique o contacto regular com crianças dependa de uma avaliação prévia em matéria de crimes contra a autodeterminação sexual.