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8 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009

A Lei-Quadro atribuiu ao Governo e à Assembleia da República a definição dessa política mediante o recurso a leis bienais. E, seguindo a norma constitucional, cometeu ao Ministério Público a responsabilidade da participação na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.
Ainda não terminou o período de vigência da primeira lei sobre política criminal, mas, de harmonia com o que a Lei-Quadro prevê, cabe ao Governo apresentar, como o fez, a proposta para o biénio seguinte.
É preciso dizer que a Lei-Quadro prevê expressamente que, para lá da alteração substancial de circunstâncias, o início de uma nova legislatura possa justificar alterações. É, ainda e bem, a expressão do princípio democrático.
Esta proposta de lei sobre política criminal inscreve-se numa linha de natural continuidade em relação à primeira lei e visa uma actualização face à evolução e configuração das ameaças criminais, mantendo e aprofundando a estrutura das prioridades vigentes, nos vários domínios em que se desenvolve a agressão criminal.
Sublinho algumas das opções que são consagradas.
Em primeiro lugar, a prioridade da prevenção e repressão da criminalidade violenta, grave e organizada, sendo considerados de investigação e de prevenção prioritária os crimes cometidos com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas, em especial armas de fogo.
Mantendo-se o roubo com armas e o tráfico de armas como crimes prioritários, a detenção de arma proibida passa a ser um crime de prevenção prioritária.
A violência, o recurso a armas, a organização na prática dos crimes constituem alvos prioritários da política criminal.
Noutro plano também crucial para a vida colectiva, constitui prioridade a repressão e a prevenção da corrupção, do branqueamento, do tráfico de influências, da participação económica em negócio e crimes afins.
A efectiva implementação, no plano da investigação e da acção penal, das várias inovações legislativas aprovadas nos últimos anos, em sede substantiva e processual, é uma responsabilidade incontornável.
Há uma prioridade que reforçamos: a prevenção e a investigação dos crimes contra vítimas especialmente vulneráveis, com destaque para o abuso e a exploração de crianças.
Dedicámos recentemente a esta matéria uma iniciativa legislativa que esperamos possa contribuir para elevar o nível de protecção contra o risco de agressões criminais.
Entre os objectivos visados por esta proposta, encontra-se também a celeridade processual.
Prevêem-se opções no domínio das formas de processo, nomeadamente em relação ao processo sumário, incentiva-se o recurso à mediação penal e adoptam-se critérios mais estritos em matéria da unidade e separação de processos, com um objectivo: evitar que os megaprocessos continuem a ser um factor de morosidade, ineficácia e descrença na justiça criminal.

Aplausos do PS.

Nas prioridades para o biénio, aos crimes em contexto escolar e hospitalar, juntam-se agora as agressões praticadas contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal ou, ainda, em instalações de tribunais.
Além da violência ou do recurso a armas, passam também a ser considerados prioritários os crimes praticados com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional, de forma organizada ou grupal, e, entre outros, contra vítimas especialmente vulneráveis.
Na lista dos crimes de investigação prioritária, dão agora também entrada os crimes contra os mercados financeiros e o mercado de valores mobiliários.
No mundo global, emergem, em tempos de crise, alguns sinais de tratamento célere neste domínio, que são decisivos para o sentimento de confiança na justiça penal por parte da comunidade. Em Portugal, passarão também a ser prioritárias as investigações e punições destes crimes.
Destaca-se, ainda, a introdução dos crimes de exercício ilícito de actividade de segurança privada e a contrafacção de medicamentos, a que, também no plano europeu, se atribui tanto relevo.
Em relação à anterior, esta proposta desenvolve também novas orientações para a actividade policial e dos serviços com responsabilidades no cumprimento das penas.