O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009

ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, sob a sua coordenação, equipas mistas compostas por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionados para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária».
Sr. Ministro, o diploma que instituiu a figura do Secretário-Geral definiu as suas competências, designadamente as de comando operacional, como esta, referindo-se, nesse diploma, que elas são definidas com carácter de excepcionalidade. Se foram definidas com carácter de excepcionalidade, temos muitas reservas a que, num diploma completamente diferente, se venha atribuir ao Secretário-Geral uma nova competência de comando operacional. Esta é mais uma das nossas objecções.
Sr. Ministro, outra objecção tem a ver com o artigo 13.º, n.º 7, da proposta de lei, que estabelece a atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito, que deve corresponder a precedência na designação da data para a realização de actos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento.
Sr. Ministro, quem marca as diligências de debate instrutório, quem marca a data da realização do debate instrutório, quem marca a data da realização da audiência de julgamento é o juiz, ou o juiz de instrução ou o juiz de julgamento. Aqui há um problema nítido de separação de poderes. Não pode ser a lei que define as prioridades na investigação criminal a vir dizer qual a prioridade que o juiz deve ter para fazer a marcação das datas de julgamento, das datas dos debates instrutórios ou das diligências de instrução.
Sr. Ministro, é preciso ter muito cuidado nesta filigrana processual de competências e de separação de poderes entre a judicatura e o Ministério Público enquanto detentor da direcção do inquérito.
Sr. Ministro, estas são as nossas objecções, estas são as nossas preocupações, porque elas reflectem-se necessariamente no terreno, ou seja, naqueles que têm obrigação de aplicar a lei.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Debatemos, hoje, aquilo que pode ser quase considerado como a «lei catálogo» dos crimes, que elenca os vários tipos de crime. É uma lei, Sr. Ministro, que, como alertámos aquando do debate sobre a lei-quadro da política criminal, corre o risco de se tornar simplesmente burocrática ou, pior, como aconteceu com a lei que ainda decorre, biénio 2007/2009, é uma lei que é fonte de confusões e, até, de controvérsias.
A actual proposta de lei mantém o elenco dos crimes da lei anterior, como prioridades, e ainda acrescenta novos crimes. Sr. Ministro, corremos o risco de, de biénio em biénio, a lista ir aumentando sem se perceber os critérios e as fundamentações.
Aliás, um aspecto preocupante que percorre toda esta proposta de lei tem a ver com a necessidade clara que o Governo é obrigado a sentir de acompanhar, nesta lei, as recentes alterações à Lei das Armas, embora sem clareza, embora sem ser de uma forma devidamente assumida, o que pode vir a significar, depois, confusão, Sr. Ministro.
Voltando ainda à questão do elenco dos crimes, o próprio Conselho Superior do Ministério Público alerta para o perigo do esvaziamento do conceito de prioridade, quando tudo é prioritário. E é esse o risco que estamos a correr com estas leis.

Vozes do BE: — Muito bem!

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — O Governo não traz, em primeiro lugar, qualquer avaliação do biénio que agora vai terminar e da aplicação das prioridades estabelecidas na lei no sentido de saber como é que correu e o que aconteceu. Não há avaliação. A fundamentação apresentada em anexo à lei não se baseia em estudos de evolução da criminalidade, das tendências, dos métodos utilizados, limita-se a reproduzir aquilo que é absolutamente do senso comum. É o que conseguimos ler na fundamentação anexa à lei.
Por isso, Sr. Ministro, adivinha-se confusão com esta lei, devido, em primeiro lugar, às normas constantes da Lei das Armas e à sua compaginação com esta lei, que não é clara, incluindo aqui as operações especiais de prevenção e o papel do Ministério Público, que é atribuído, neste caso, como uma mera possibilidade.