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11 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009

De facto, lemos, por exemplo, o artigo 15.º, onde a celeridade processual e o processo sumário são considerados como algo essencial. Ora, para nós também, Sr. Ministro, mas com uma diferença: nós propusemos alterações à lei para que assim fosse uma realidade… O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — … e VV. Ex. as limitam-se a enunciar o princípio. Inclusivamente, o Sr.
Procurador-Geral da República disse, no âmbito das audições para esta discussão, que «apesar de ter emitido directivas nesse sentido, ainda não se consegue realizar os processos sumários, conforme está na lei e conforme deveriam existir.» Sr. Ministro, V. Ex.ª disse, a propósito do artigo 15.º, que a celeridade processual é essencial e, hoje, voltou a reafirmá-lo. Permito-me perguntar: então, por que é que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista rejeitou um conjunto de propostas do CDS, em nome de uma estabilidade penal em que já ninguém acredita, que, nomeadamente, permitia a realização imediata da prova pelo Ministério Público no âmbito dos processos sumários, a separação de processos quando houvesse julgamento em processo sumário, e outros, que não o eram admissíveis por força da medida da pena, ou medidas relativas à contagem do prazo? Por que é que VV.
Ex.as não passam das boas intenções à acção? Sr. Ministro, ainda outra pergunta, embora esta seja mais dirigida ao Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.
Relativamente ao artigo 8.º — mais uma boa intenção! —, falam do policiamento de proximidade. Com certeza, estamos todos de acordo. Mas como é que fazem o policiamento de proximidade? O CDS propõe um reforço dos efectivos das forças e serviços de segurança, VV. Ex.as actuam, de acordo com essas boas intenções, em primeiro lugar, com o fecho de esquadras, em segundo lugar, são coniventes com uma situação como, por exemplo, a de Setúbal, que tem cerca de 300 polícias por turno para uma população de mais de 800 000 pessoas.
São estas questões que, hoje, importava serem respondidas.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, Sr. Deputado Fernando Negrão, a temática que invocou é da maior importância. Nós próprios tomámos iniciativas, por exemplo, em relação à Lei de Protecção de Testemunhas, demonstrando a importância que dávamos a esses contributos indispensáveis para a prova em matérias desta natureza, passando a admitir-se a aplicabilidade dessa lei a situações de corrupção, e não tenho dúvidas em admitir que esse contributo, no quadro de uma lei de política criminal, pode ser um elemento positivo no sentido de tornar mais eficaz o combate à corrupção que nos deve unir a todos neste Hemiciclo.
Em relação ao Sr. Deputado João Oliveira, gostaria de dizer que, até 15 de Outubro, como a Lei-Quadro prevê, será presente à Assembleia da República um estudo sobre a aplicação da primeira lei. As avaliações que temos feito e que precederam a preparação desta proposta tiveram a participação detalhada de todas as forças e serviços de segurança, com elaboração de relatórios muito detalhados, nomeadamente também do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior da Magistratura. O que lhe posso dizer é que esta proposta tem por detrás muita reflexão, muita ponderação e muito conhecimento da realidade.
Em relação ao casamento por conveniência, trata-se de um tipo criminal existente no nosso ordenamento jurídico em que as autoridades policiais com responsabilidades no domínio da imigração ilegal e do seu combate e no combate às integrações fraudulentas e ilícitas na comunidade nacional atribuem uma grande importância à inclusão na lei de política criminal. Foi justamente por aceitar essa percepção e essa visão de quem está no terreno a lutar contra este problema que o acolhemos.
Também quero sossegá-lo no sentido de lhe dizer que a norma existente sobre prisão preventiva não envolverá qualquer espécie de problema ou de inovação em relação ao que consta do Código de Processo Penal, aqui aprovado por uma tão larga maioria.