14 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009
Adivinha-se, igualmente, confusão: nas questões relacionadas com a detenção fora de flagrante delito, com especial incidência, neste caso concreto, na violência doméstica, que esta lei também não vem clarificar; na constituição das equipas especiais e das equipas mistas; e, já agora, Sr. Ministro, como também já aqui foi referenciado pelo Sr. Deputado Fernando Negrão, no papel atribuído ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que, do nosso ponto de vista, excede as tais funções de coordenação que o Governo anunciava e passa a garantir, na letra desta lei, a partilha de meios, serviços de apoio e informações entre todos os órgãos de polícia criminal. Afinal, tínhamos razão, Sr. Ministro, ao dizermos que não é coordenação, é concentração de poderes. E esta lei dá um sinal nesse sentido.
Quanto a um outro aspecto, a prevenção da criminalidade, esperava-se um pouco mais sobre estas questões. O que é que a lei traz? A repetição dos títulos, a saber, programas de segurança comunitária e planos de policiamento de proximidade, que serão elaborados — vejam bem! — pelos responsáveis das áreas da administração interna e da justiça. Bom, estamos à espera disso, Srs. Ministros, mas a lei nada mais adianta em concreto — e era preciso que adiantasse.
Passemos, agora, a um artigo-chave desta proposta de lei, que é o artigo 23.º — Afectação de meios — e que também diz respeito aos dois Ministérios, ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Administração Interna. É que, Sr. Ministro, nem o combate ao crime, nem a prevenção, nem o apoio às vítimas vulneráveis, nem as equipas mistas e nem mesmo os planos especiais para os reclusos e os planos individualizados para os reclusos, nada disto, se faz sem meios, e, como sabe, os recursos humanos e os meios técnicos faltam.
Por isso, não podemos deixar de ficar com esta dúvida: como é que vão ser aplicadas estas medidas aqui apontadas? Era bom que o Sr. Ministro dissesse quais os meios que quer ou que o seu Governo está disposto a afectar a estas tarefas.
Sr. Ministro, a terminar direi o seguinte: se esta lei fosse só uma lei inútil e uma «lei catálogo», bom, ficaria classificada desse modo e guardá-la-íamos na prateleira das inutilidades. Só que ela pode ser uma lei perturbadora do sistema judicial e fonte de confusões e, por isso, perigosa.
Vozes do BE: — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Mais uma vez, voltamos a estar confrontados, na discussão da lei de prioridades de política criminal, com um problema de fundo, que já se verificou em 2007 e para o qual, aquando da discussão da Lei-Quadro da Política Criminal, já tínhamos alertado.
O problema é que esta lei de duas, uma: ou respeita o princípio da legalidade e a autonomia do Ministério Público e torna-se numa lei votada à inutilidade ou, não respeitando o princípio da legalidade, nem a autonomia do Ministério Público, consegue ter alguma eficácia.
Assim sendo, neste contexto, Sr. Ministro, ou grande parte deste dispositivo legal é votado à inutilidade, porque se limita a reproduzir ou a remeter para outros diplomas legais, ou, então, algumas das suas normas suscitam-nos grandes preocupações.
Há uma outra questão, Sr. Ministro, que quero recuperar aqui. Aquando da discussão de 2007, suscitámos três preocupações relativamente àquela lei e, infelizmente, todas elas vieram a confirmar-se. Ficamos satisfeitos por perceber que, em relação a uma delas, o Governo recuou, já não incluindo, nesta proposta de lei, a norma, contida na lei actualmente em vigor, que tem a ver com a obrigatoriedade de o Ministério Público impugnar as decisões judiciais. O Governo reconheceu o erro e ficamos satisfeitos por isso.
Mas há outros problemas em relação aos quais o Governo não reconheceu o erro, continuando a insistir na mesma matéria. O primeiro deles tem a ver com a prisão preventiva. Sr. Ministro, a norma relativa à prisão preventiva que o Governo quis incluir na lei de prioridades de política criminal foi fonte de problemas de aplicação nos nossos tribunais. Infelizmente, o Governo não só não reconhece este erro como insiste nele e agrava-o, agora, com uma remissão para o artigo 204.º do Código de Processo Penal, que vai trazer novos problemas no âmbito da aplicação da prisão preventiva.
Um outro problema tem a ver com as medidas previstas no artigo 16.º da proposta de lei, que diz respeito às medidas especiais, às quais o Governo agora acrescenta uma nova obrigação ao Ministério Público, que é