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deve requerer ao Tribunal da Relação de Lisboa a quebra do dever de segredo, nos

termos já referidos do n° 3 do art. 135° do Código de Processo Penal.

28.a Com feito, como já referimos e é doutrina corrente4, o poder de quebra do

dever de sigilo é acto materialmente jurisdicional e, por isso, não pode ser subtraído

aos tribunais, sob pena de inconstitucionalidade.

29.° A quebra do dever de segredo pode eventualmente ser justificada, segundo o

princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em

conta a imprescindibilidade do depoimento ou entrega dos documentos para a

descoberta da verdade ou a necessidade de protecção de bens jurídicos. Tenha-se

em conta que a referência que o n° 3 do art. 135° do CPP faz à imprescindibilidade

para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de protecção

de bens jurídicos não é exaustiva (refere-se a nomeadamente), donde que outros

interesses possam ser considerados preponderantes.

30.º O juízo sobre a preponderância do interesse a salvaguardar com a quebra do

segredo sobre o interesse na manutenção do dever de segredo imposto por lei, é

uma questão a resolver numa perspectiva estrita e exclusivamente jurídica e não

política e, por isso, cabe exclusivamente aos tribunais superiores porque é matéria

jurisdicional e não de natureza política.

31.º A Comissão Parlamentar de Inquérito tem poderes políticos e poderes de

investigação, mas não tem poderes materialmente jurisdicionais, reservados pela

Constituição aos Tribunais.

32.º A decisão de quebra de segredo profissional por parte da Comissão

Parlamentar de Inquérito parece-nos ilegítima, inconstitucional, ao arrogar-se

poderes materialmente jurisdicionais, por uma parte, e ao sobrepor juízos políticos

4 Čf. Parecer do Conselho Consultivo da PGR n° 56/1994; Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, II, p. 612; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2a ed., pp. 36 Iss.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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