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10.a O dever de sigilo profissional é tutelado criminalmente pelo art. 195°. A

justificação por quebra, mesmo em se tratando de inquéritos parlamentares,

verifica-se nos termos da lei do processo penal, conforme dispõe expressamente o

n° 7 do art. 13° e n° 1 do art. 17° da Lei n° 5/93. Assim, «a recusa de apresentação de

documentos ou de prestação de depoimentos e a falta de comparência só se terão por •justificados nos termos gerais da lei processual penal»3 .

11.a A questão fulcral consiste em saber se os poderes que o art. 135°, n° 3, do

Código de Processo Penal atribui aos tribunais superiores é ou não uma função

materialmente jurisdicional ou mera questão de competência funcional. Se se

considerar, como consideramos, que se trata de função materialmente

jurisdicionais, esses poderes não podem ser atribuídos às Comissões Parlamentares

de Inquérito, por violação constitucional da reserva de jurisdição (material) aos

tribunais, mas já podem sê-lo se se entender que a competência dos tribunais

superiores, estabelecida pelo n° 3 do a r t.º 135°, tem natureza estritamente funcional.

12.° Entendemos que o sigilo bancário não é um segredo constitucionalmente

tutelado e, por isso, a lei pode aboli-lo ou limitá-lo, cessando, consequentemente, e

na medida da limitação, o dever de segredo imposto pelo art. 78° do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e outras disposições legais

pertinentes. Mas enquanto não for limitado ou na medida em que o não for existe o

dever que só pode ser quebrado, para efeitos processuais penais e de inquérito

parlamentar, nos termos das leis gerais do processo penal.

13.° Questiona-se se a lei pode atribuir às Comissões Parlamentares de Inquérito os

poderes que o n° 3 do art. 135° do Código de Processo Penal atribui aos tribunais

superiores para quebra do segredo profissional, já que o n° 1 do art. 13° da Lei n°

15/93 atribui às Comissões «os poderes de investigação das autoridades judiciais que

a estas não estejam constitucionalmente reservados».

3 Jorge Miranda, anotação ao art. 178 da CRP, in Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, p. 612.

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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