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CONCLUSÕES

I

SOBRE A QUEBRA DO SEGREDO

1.ª. Parece-nos claro que as alterações introduzidas na Lei n° 5/93, de 1 de Março,

pela Lei n° 126/97, de 10 de Dezembro, primeiro, e pela Lei n° 15/2007, de 3 de

Abril, depois, tiveram por fim imediato pôr termo às dúvidas suscitadas por alguns

dos votos de vencido lavrados no Parecer do Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República n° 56/1994, nomeadamente quanto à

inconstitucionalidade do art. 13° da Lei n° 5/93, de 1 de Março, se entendida no

sentido de a recusa de apresentação de documentos ou da prestação de

depoimentos só ser justificada com fundamento em segredo de Estado ou de justiça

ou da quebra do sigilo profissional poder ser decretada pela Comissão

Parlamentar de Inquérito (declarações de voto dos Conselheiros António Gomes

Lourenço Martins e José de Souto de Moura), tendo-se pretendido consagrar a

doutrina acolhida nas conclusões do referido Parecer, na primeira alteração, e

alargá-los depois, equiparando-os aos dos juizes, salvo reserva constitucional, na

segunda alteração.

2.ª. No que agora importa, as conclusões do aludido parecer são: 2.я - «Quem presta

declarações perante comissões parlamentares de inquérito, pode escusar-se a depor

sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional (art 135.º, n.° 1, do Código de

Processo Penal)»; 5.ª - «Concluindo pela legitimidade da escusa, pode a comissão

parlamentar de inquérito suscitar a intervenção do Tribunal da Relação, a qual

decidirá da prestação do testemunho com quebra do segredo profissional quando se

verificarem os fundamentos referidos no art 185.º do Código Penal (art 135.°, n.º 3, do

Código de Processo Penal)».

3.ª A partir da entrada em vigor da Lei n° 126/97, de 10 de Dezembro, a recusa de

fornecimento de documentos ou de prestação de depoimentos tem-se por

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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