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Procuradoria Geral da República foi considerado da competência do Tribunal da

Relação de Lisboa2.

7.ª Os poderes de investigação das autoridades judiciais são limitados. Em rigor,

esses poderes de investigação são apenas os exercidos na fase da instrução

processual, nos termos do disposto nos arts. 288° e 290° do GPP. Parece que a

referência no n° 1 do a r t 13° da Lei n° 5/93 a poderes de investigação das

autoridades judiciais deva entender-se antes como poderes de investigação das

autoridades judiciárias, compreendendo-se nelas também os poderes de

investigação das autoridades judiciais (na fase de instrução). E claro que os

poderes de investigação não abrangem os poderes materialmente jurisdicionais que

podem ser praticados pelas autoridades judiciárias nas fases de investigação

processual, como são, em geral, todos os casos de limitação de direitos ou de

quebra de deveres.

8.ª A lei dispõe de modo especial para a quebra dos deveres de segredo profissional

(e bancário). Nem sequer o juiz de 1.a instância, ou seja o que tem poderes de

intervenção judicial nas fases de inquérito e de instrução, limitando direitos dos

cidadãos, pode quebrar o dever de segredo profissional. Sempre que for suscitado o

incidente da escusa, pela invocação legítima do dever de segredo profissional, o

juiz de instância com intervenção na fase do inquérito ou da instrução faz subir o

incidente ao tribunal imediatamente superior para decisão.

9.a Suscitado o incidente, ou seja, invocada a escusa em razão do dever de segredo,

a autoridade judiciária com competência para a fase processual em que o incidente

ocorre procede às averiguações necessárias sobre a legitimidade da escusa e se

concluir que é legítima mas não obstante pretender a prestação do depoimento ou

entrega dos documentos faz subir o incidente para o tribunal imediatamente

superior para decisão sobre a quebra do dever de segredo.

2 Tenha-se em conta que a solução de exigir a intervenção do Tribunal da Relação para determinar a quebra do segredo profissional não fora aprovada por unanimidade pelo Conselho Consultivo da PGR, tendo o Conselheiro Lourenço Martins defendido, em declaração de voto, que a solução não era juridicamente aceitável.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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