O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20.a Também o art. 80° do mesmo Regime dispõe sobre o dever de segredo das

autoridades de supervisão, estabelecendo que: «1 - As pessoas que exerçam ou

tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou

tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever

de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do

exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar

nem utilizar as informações obtidas. 2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever

de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado,

transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de

processo penal».

As ressalvas do dever de segredo das entidades de supervisão, consignadas

nos arts. 81°, 82° e 83°, não contemplam informações, entrega de documentos ou

depoimentos perante comissões parlamentares de inquérito, nem perante os

tribunais.

21.a Por sua vez, o art. 84° do Regime dispõe que «a violação do dever de segredo é

punível nos termos do Código Penal».

22.a Donde que também relativamente ao Banco de Portugal, as pessoas que

exerçam ou nele tenham exercido funções, bem como as que lhe prestem ou

tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, estão sujeitas a dever

de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes tenha advindo exclusivamente do

exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar as

informações obtidas, sob pena da prática do crime p.p. pelo art. 195° do Código

Penal.

23.a Em resultado do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito a

justificação para a quebra do dever de segredo que impende sobre as pessoas que

exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal só se verificará nos

termos da lei processual penal já referidos, ou seja:

a) As referidas pessoas devem invocar o dever de segredo perante a

Comissão Parlamentar de Inquérito;

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

127