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5 Aprovada pela Lei n° 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n°s 118/2001, de 17 de

sobre o interesse público aos juízos jurisdicionais sobre a justificação ou não da

quebra de um dever imposto por lei na base da ponderação jurídica do interesse

preponderante. A Comissão não tem poderes para desvincular qualquer, cidadão do

cumprimento dos deveres que a lei lhes impõe. Seria, salvo melhor opinião, caso de

manifesta usurpação de poderes.

IV O BANCO DE PORTUGAL NÃO É «ORGANISMO REPRESENTATIVO DA

PROFISSÃO RELACIONADA COM O SEGREDO PROFISSIONAL»

BANCÁRIO

33.º A Comissão Parlamentar de Inquérito dirige-se ao Banco de Portugal para

efeitos do disposto no n° 4 do art. 135° do Código de Processo Penal, no

pressuposto de que o Banco de Portugal é «o organismo representativo da profissão

relacionada com o segredo profissional em causa», ou seja, com o segredo bancário,

mas o Banco de Portugal não tem, pelo menos na actualidade, essas funções de

representação.

34.º Antes de Abril de 1974 as funções de representação do sistema bancário

pertenciam ao Grémio de Bancos e Casas Bancárias, tendo com a Revolução de

Abril sido extinto o Grémio e algumas das suas funções sido transferidas para o

SCAB - Secretariado de Coordenação da Actividade Bancária e posteriormente

para o Departamento de Coordenação das Instituições de Crédito (DCCI) do Banco

de Portugal

35.º De acordo com a vigente Lei Orgânica do Banco de Portugal5 não cabe nas

suas atribuições as funções de representação do sistema bancário (arts. 12°, 13° e

14° da Lei Organica).

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