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matérias abrangidas pelo dever de segredo profissional do Banco de

Portugal, enquanto autoridade de supervisão das instituições de crédito e

sociedades financeiras, em virtude de incidirem em factos que vieram ao

seu conhecimento exclusivamente por motivo do exercício das suas

funções» motivo pelo qual o Banco de Portugal deduzia, em relação ao

envio dos elementos indicados, motivo de escusa legítima.

E acrescentou-se nesse ofício que a responsabilidade inerente ao dever de

segredo só poderá cessar se esse dever vier a ser levantado segundo os

procedimentos apropriados, sobre os quais se pronunciou, a pedido da

Assembleia da República, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral

da República no Parecer n.° 56/94, de 9 de Março de 1995, e,

recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 2/2008,

publicado em 31 de Março de 2008, que fixou jurisprudência.

4 Em relação a novos elementos documentais, solicitados por ofício de

22.12.2008 da Comissão de Inquérito, respondeu o Governador do Banco

de Portugal, por ofício de 07.01.2009 que toda a documentação solicitada

contém informação sobre factos que vieram ao conhecimento do Banco

exclusivamente em razão do exercício das suas funções de supervisão,

pelo que se encontra abrangida pelo dever de segredo profissional do

estabelecido no artigo 80.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras.

Não havendo sido decretado levantamento do segredo nos termos do

artigo 135.° do Código de Processo penal, aplicável aos inquéritos

parlamentares, via-se o Banco de Portugal, sem prejuízo do espírito de

colaboração com que deseja corresponder, até onde o permitir o respeito

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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