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pelo dever de segredo profissional, às solicitações da Comissão, na

obrigação de deduzir motivo de escusa legítima em relação ao envio dos

elementos indicados.

Juntam-se cópias dos ofícios referidos.

5. Entretanto, recebeu o Governador do Banco de Portugal da Comissão de

Inquérito o ofício cuja parte injuntiva se transcreve:

«A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a situação

que levou a nacionalização do BPN - Banco Português de

Negócios e sobre a supervisão bancária inerente, constituída por

Resolução da Assembleia da República n.° 65/2008, publicada no

Diário da República, I Série, n.° 241, de 15 de Dezembro, deliberou

por unanimidade, em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de

2008, que, face ao objecto da presente Comissão, o sigilo

profissional bancário invocado deve ceder face ao interesse

público prevalente.

Nos termos do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria

Geral da República n.° 56/1994, esta missiva visa ouvir o órgão

regulador da actividade bancária na medida em que não só o

Banco de Portugal, mas também outras entidades do sector

invocaram o segredo profissional para não entregarem os

documentos solicitados por esta Comissão, conforme cópias dos

ofícios remetidos, que ora se anexam.

Como ficou claro a Comissão de Inquérito não considera legítima

a invocação do segredo profissional face ao interesse público

prevalente, mas vem instar o Banco de Portugal a pronunciar-se

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