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cargos públicos, lacunas ou deficiências de regulamentação

ilustradas à luz das ocorrências no caso BPN».

4. Por oficio de 18.12.2008 da Presidente da Comissão de Inquérito ao Residente

do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, foi solicitada pela

Comissão de Inquérito - nos termos do artigo 13.° da Lei n.° 5/93, de 1 de

Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.°s

126/97, de 10 de Dezembro, e 1512007, de 3 de Abril (Regime jurídico dos

Inquéritos Parlamentares) - a comunicação de cópias dos seguintes

«elementos procedimentais e processuais»:

«1. Todas as inspecções dos serviços de supervisão do Banco de

Portugal ao BPN e a SLN (Sociedade Lusa de Negócios), desde o

ano de 2000.

2. Troca de correspondência e e-mails entre os serviços de

supervisão do Banco de Portugal e o Conselho de Administração e

serviços do BPN.

3. Actos oficiais de supervisão do Banco de Portugal, desde o ano de

2000, sobre o BPN».

No referido oficio, procede-se ainda à transcrição do n.° 5 do artigo 13.° e

do n.° 1 do artigo 19,° do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares. O

primeiro de tais preceitos estabelece a prioridade da prestação das

informações e dos documentos solicitados sobre quaisquer outros serviços

e o prazo geral de 10 dias para a sua efectivação, sob pena de prática do

crime de desobediência qualificada. O n.° 1 do artigo 19,° incrimina deste

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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