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modo a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não

cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de

inquérito no exercício das suas funções «fora de casos previstos no artigo

17.°», ou seja, dos casos em que a não coadjuvação se deva ter por

justificada nos termos gerais da lei processual penal.

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) foi criado pelo

Decreto-Lei n.° 228/2000, de 23 de Setembro, sendo, nos termos do n.° 1 do

artigo 4.°, seus membros permanentes:

a) O Governador do Banco de Portugal, que preside;

b) O membro do conselho de administração do Banco de Portugal

com o pelouro da supervisão das instituições de crédito e das

sociedades financeiras;

c) O Presidente do Instituto de Seguros de Portugal;

d) O Presidente da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

5. Por ofício de 29.12.2008, o Governador do Banco de Portugal, na qualidade

de Presidente do CNSF, informou que os elementos documentais

solicitados «não estão na posse do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, nem o seu conteúdo é o do conhecimento deste Conselho».

Lembrou, no entanto, que «ainda, porém que assim não fosse, tais

documentos estariam cobertos pelo dever de segredo profissional, na

medida em que incidem em factos de que a respectiva autoridade de

supervisão tomou conhecimento exclusivamente por motivo do exercicio

das respectivas funções».

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