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prestação de informações no âmbito de inquéritos parlamentares

anteriores».

«Pelas razões apontadas, como V. Ex.a seguramente

compreenderá, e sem prejuízo do espírito de colaboração com que

deseja corresponder as solicitações da Comissão a que V.Ex.a

preside, o CNSF deduz, em relação ao envio dos elementos acima

indicados, motivo de escusa legítima».

«Como é conhecido, a responsabilidade inerente ao dever de

segredo só poderá cessar se esse dever vier a ser levantado

segundo os procedimentos apropriados, sobre os quais se

pronunciou, a pedido da Assembleia da República, o Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Parecer n.°

56/94, de 9 de Março de 1995, e, recentemente, o Acórdão do

Supremo Tribunal de Justiça n.° 2/2008, publicado em 31 de

Março de 2008, que fixou jurisprudência».

6. Também por oficio de 18.12.2008 da Presidente da Comissão de Inquérito, foi

solicitado agora ao Governador do Banco de Portugal cópia dos

«seguintes elementos procedimentais e processuais:

1. Actas do Conselho de Administração do Banco de Portugal que

refiram as práticas financeiras do BPN e da SLN (Sociedade Lusa

de Negócios).

2. Troca de correspondência entre o Banco de Portugal e a Deloitte

Portugal, relativa ao BPN.

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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