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§1.

OS FACTOS

1. Pela Lei n.º 62-A/1008, de 11 de Novembro, foi aprovado o regime jurídico de

apropriação pública por via de nacionalização de participações sociais de

pessoas colectivas privadas quando, por motivos excepcionais e

especialmente fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar

o interesse público (Anexo a que se refere o artigo 1.°).

Essa lei procedeu também desde logo, uma vez apurada a inviabilidade

ou inadequação de meio menos restritivo apto a salvaguardar o interesse

público, à nacionalização de todas as acções representativas do capital

social do Banco Português de Negócios, SA. (BPN), em face da verificação

do volume de perdas acumuladas, da ausência de liquidez adequada e da

iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçavam os

interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro (artigo

2.°, n.°1).

O BPN passou a ter a natureza de sociedade anónima de capitais

exclusivamente públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais

que regulam a respectiva actividade, bem como pelos seus estatutos, na

medida em que os mesmos não contrariem o disposto no regime jurídico

do sector empresarial do Estado e da Lei n.° 62-A/2008.

2. O Decreto-Lei n.° 5/1009, de 6 de Janeiro, aprovou os novos Estatutos do

BPN.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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