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sobre o invocado segredo, designadamente quanto à sua

fundamentação.

Permito-me lembrar V. Ex.a que, vindo a ser considerado ilegítima

a invocação do segredo de justiça, a recusa de prestar informações

ou entregar documentos constituirá indício da prática do crime de

desobediência qualificada, conforme o disposto no artigo 19.° do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei n.° 5/93, de 1

de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 126/97, de

10 de Dezembro e Lei n.° 15/2007, de 3 de Abril)..

Junta-se cópia.

6. Em face de quanto antecede, solicita-se pronúncia, em parecer de direito,

sobre as seguintes questões:

a) Corresponde à observância das normas jurídicas aplicáveis a

descrita invocação de escusa, por razão de segredo profissional,

de comunicação dos elementos documentais solicitados pela

Comissão de Inquérito?

b) Partindo do pressuposto de que os elementos documentais

solicitados se encontram abrangidos por segredo profissional,

dispõe a Comissão de Inquérito de competência para ordenar a

prestação de informações com quebra do mesmo?

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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