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justificada nos termos da lei processual penal1, o que significa que em materia de

quebra de sigilo profissional são aplicáveis as normas do processo penal

pertinentes.

4.ª As normas pertinentes do Código de Processo Penal são muito claras e delas

resulta que a quebra do segredo profissional não pode ser determinada nem pela

autoridade judiciária competente para o inquérito processual nem pelos tribunais

onde o incidente se tiver suscitado, mas tão-só pelos tribunais superiores e só

quando a quebra do segredo profissional se mostrar justificada, «segundo o

princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em vista a

imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do

crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos» (art. 135°, n° 3, e 182°, n° 2, do

CPP).

5.ª Nos termos do n° 1 do a r t. 13° da Lei n° 5/93, na redacção da Lei n° 15/2007, as

comissões parlamentares de inquérito «gozam dos poderes de investigação das

autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados», o

que implica a determinação de quais os poderes de investigação que estão

constitucionalmente reservados às autoridades judiciais, nomeadamente se a

quebra de segredo profissional é um poder materialmente jurisdicional que só pode

ser exercido nos exactos termos previstos no Código de Processo Penal. É que a

atribuição de funções materialmente jurisdicionais às comissões parlamentares de

inquérito violaria o art. 111°, n° 1, e 202° da Constituição e está ressalvada pela

parte final do n° 1 do art. 13° da Lei n° 5/93.

6.ª Com a nova alteração introduzida na Lei n° 5/93 pretendeu atribuir-se às

Comissões Parlamentares de Inquérito todos os poderes de investigação das

autoridades judiciais «que a estas não estejam constitucionalmente reservadas» com

o que, ao que é razoável admitir, se pretendeu também ultrapassar a questão de a

quebra de segredo bancário que pelo Parecer do Conselho Consultivo da

1 Art. 13°, n° 6: «No decurso do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal».

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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