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outras palavras, a decisão de levantamento do segredo profissional

corresponde a um acto materialmente jurisdicional, acto esse cuja prática o

artigo 202.°, n.° 1, da Constituição reserva aos tribunais.

32. O artigo 202.°, n.° 1 da Constituição tem merecido leitura unânime no

sentido de que, na nossa Ordem Jurídica, os actos jurisdicionais se

encontram exclusivamente reservados aos tribunais. Assim sendo, a

jurisprudência e a doutrina não podem prescindir do elencamento dos

critérios de jurisdicionalidade material, tarefa que nem sempre se tem

revelado fácil.A ideia nuclear é a de que, no plano material, a jurisdição

consiste na actividade de dirimir litígios de pretensão insatisfeita entre

partes a que o decisor é alheio, mediante aplicação do Direito guiada

apenas pelo interesse público de manutenção da paz jurídica.

Vimos que a quebra do segredo profissional bancário e, pela conexão, a do

segredo profissional de supervisão bancária acarretam a afectação de

Direitos Fundamentais à reserva da intimidade da vida privada. Não

estou, porém, em crer que, por si só, isto é, em geral, a afectação de

Direitos Fundamentais nos casos concretos seja objecto de reserva de

jurisdição. Ela pode, por exemplo, ter um acto administrativo por vector22.

E, no entanto, encontram-se na doutrina e na jurisprudência afirmações de

que a quebra do segredo bancário requer uma decisão de um Tribunal.

Assim, por exemplo, MENEZES CORDEIRO, depois de observar que o

segredo bancário não é absoluto, devendo ceder, por razões públicas ou

por razões privadas, perante situações que concretamente o justifiquem,

22 Cfr. REIS NOVAIS, As Restrições aos Direitos Fundamentais mo Expressamente Autorizadas feia Constituição, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 856 s; SÉRVULO CORREIA, O Direito de Manifestação, Coimbra: Almedina, 2006, p. 95 s.

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