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A consistência entre estas duas proposições dependerá por seu turno, de

se entender que a vontade de promover o levantamento do segredo

apenas foi formalizada pela Comissão a titulo subsidiário, para a hipótese

de, após a audiência do Banco de Portugal, se vier a reconhecer que,

afinal, sempre incide segredo profissional sobre a documentação exigida.

29. Não restam, em suma, dúvidas de que compete à Comissão de Inquérito a

apreciação liminar - nos termos do n.° 2 do artigo 135.° do Código de

Processo Penal - da legitimidade da invocação, pelo Banco de Portugal, de

segredo profissional de supervisão bancária quanto aos elementos que lhe

foram solicitados pela mesma Comissão. Mas esse poder é estritamente

vinculado, não compreendendo qualquer prerrogativa de avaliação. Com

efeito, é o artigo 80.° do RGIC que delimita injuntivamente, no seu n.° 1, o

âmbito material daquele dever de sigilo, nele incluindo os factos cujo

conhecimento advenha para as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções

no Banco de Portugal exclusivamente do exercício dessas funções. Não poderia

questionar-se seriamente que seja esse o caso, para o Governador do

Banco de Portugal, quanto à extensa documentação que a Comissão lhe

solicitou.

Logo, se a Comissão de Inquérito viesse formalmente deliberar, no quadro

do n.° 2 do artigo 135.° do Código de Processo Penal (ou esclarecer que já

assim procedeu) no sentido da ilegitimidade da escusa, tal acto seria

inválido. E como, se se pretendesse que, ainda que inválido, seria eficaz

até anulação por um tribunal, isso transformaria um acto formalmente

dirigido a um controlo liminar da fundamentação séria da escusa em

verdadeira determinação material de quebra de sigilo, esse acto seria na

verdade nulo e de nenhum efeito. É esse, com efeito, o desvalor próprio dos

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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