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actos que, ainda que provenientes de órgãos de soberania, enfermam de

usurpação de poder. Assim seria porquanto, como se vai ver já de seguida, a

decisão de levantamento do segredo profissional cabe a um Tribunal

superior e não a órgãos de soberania de natureza não-jurisdicional.

30. Os n.°s 2 e 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal configuram actos

de tipo distinto, cuja prática compete, respectivamente, à comissão

parlamentar de inquérito e a um tribunal superior, quando os preceitos

hajam de ser aplicados a uma instrução levada a cabo em inquérito

parlamentar.

Há, em suma, que ter bem presente que as competências para a derísão

liminar e para a decisão sobre um hipotético levantamento do segredo são clara e

intencionalmente atribuídas pelo legislador do Código de Processo Penal

a decisores distintos. A decisão de levantamento é inequivocamente

reservada a um tribunal pelo n.° 3 do artigo 135.°. E, ainda quando o

problema se tenha suscitado desde o início perante um tribunal, a

competência cabe sempre a uma instância superior àquela que conduz a

investigação. Trata-se, pois, de um Tribunal superior ou, quando o

incidente nasça já perante um Tribunal dessa natureza, de uma formação

de julgamento superior em termos de hierarquia à formação de

julgamento basilar.

Na solução configurada no n.° 3 do artigo 135.° do Código de Processo

Penal, combinam-se dois tipos de garantia.A primeira dessas garantias

consiste na reserva de jurisdição quanto ao juizo de ponderação entre bens

jurídicos tutelados pelo segredo profissional e bens jurídicos

consubstanciáveis no caso concreto graças ao respectivo levantamento.

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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