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suscitadas pela invocação de escusa por segredo profissional, de modo

diverso daquele que se perfilha quer no citadoAcórdão de 13.02.2008 da

Supremo Tribunal de justiça, quer no Parecer n.° 56/1994 da Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República. O que se considera nestes

textos à luz do artigo 135.° do Código de Processo Penal é que, quando

alguém se escusa a depor com fundamento em sigilo profissional, se

poderão seguir duas fases processuais distintas. Num primeiro momento,

há que considerar a legitimidade da invocação. Mas esta análise não

significa qualquer ajuízamento de oportunidade ou conveniência,

processado através de uma ponderação entre realização e ofensa de bens

jurídicos colidentes. Pelo contrário, neste primeiro momento

(procedimental ou processual, consoante o contexto institucional), apenas

importa uma verificação juridicamente objectiva: a da incidência (ou não)

do imperativo de segredo profissional sobre as matérias em causa.

Como se escreve na conclusão 3.a do Parecer n.° 56/1994 do Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República,

«... havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa,

pode a comissão [parlamentar de inquérito] proceder às

averiguações necessárias e ordenar a prestação do depoimento se,

após as averiguações, concluir pela ilegitimidade da escusa (artigo

135.°, n.º 2).»

Como também sinteticamente se expõe na conclusão 5 do mesmo

Parecer, o juízo de ponderação previsto no n.° 3 do artigo 135.° do Código

de Processo Penal - destinado a concluir sobre se, à luz das circunstâncias

do caso, se deve concluir que o interesse público servido graças à quebra

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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