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Tal como operada pelo artigo 17.º n.° 1, do RJIP, a remissão para a lei

processual penal (ou seja, concretamente para o artigo 135.° do Código de

Processo Penal) vale como delimitação pela negativa do dever de coadjuvação

às comissões parlamentares de inquérito. Com efeito, o n.° 1 daquele

artigo 135.º estabelece a regra geral de que «Os ... membros de instituições

de crédito e as demais pessoas a quem a lei ... impuser que guardem

segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos».

A segunda remissão é a efectuada pelo n.° 2 do artigo 80.° do RJIC,

quando dispõe que «os fados e elementos cobertos pelo dever de segredo

só podem ser revelados mediante autorização do interessado ... ou nos

termos previstos na lei penal e de processo penal». Recorda-se que aquele

segredo de que aqui se trata é, precisamente, o de supervisão bancária.

Trata-se agora de uma delimitação pela positiva do dever de corresponder

por parte das entidades inquiridas, visto que, ainda quando incursas no

dever de segredo, poderáa lei de processo penal submetê-las a

precedência do oposto dever de revelar.

As duas remissões partem, pois, de bases opostas. De um lado, o dever

geral de prestar informações às comissões parlamentares de inquérito, que

poderá encontrar excepção por força da lei de processo penal quando

admite a observância do segredo. De outro, o dever de guardar sigilo,

sobre o qual a lei processual penal poderá estabelecer a precedência de

um dever de revelar. O ponto de encontro das duas remissões, que

convergem a partir de postulados opostos, é, pois, o que resulta da

conjugação entre os n.°s 1 e 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal.

O n.° 1 escusa do depoimento em benefício do segredo profissional. E o n.°

3 prevê o levantamento do segredo profissional - ou seja, o dever de

prestar depoimento (e, implicitamente, o de por outros modos contribuir

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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