O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações

transmitidas, a lista dos respectivos destinatários deve ser rnantida

estritamente limitada». E, uma vez que as instituições de crédito no

mercado interno estão em concorrência directa, as obrigações em matéria

de supervisão deverão ser equivalentes em toda a Comunidade

(Considerando n.° 49). Por isso, quando, no artigo 44.° da Directiva, se

estatui que as informações confidenciais recebidas pelas autoridades de

supervisão não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade,

excepto de forma sumária ou agregada, sem prejuízo dos casos que

relevam do foro penal, este preceito tem de ser entendido e aplicado de

maneira uniforme em toda a Comunidade. É a tutela do mercado interno

financeiro - e, com ela, a de cada mercado financeiro nacional - que o

exige. E isto assim porque, sem uniformidade na preservação do segredo

profissional de supervisão bancária, ficará posto em causa o

funcionamento harmonioso do mercado interno bancário, visto que o

menor respeito pelo segredo em algum sistema nacional logo afectará a

troca de informações entre autoridades de supervisão.

Por outras palavras a tutela constitucionalmente requerida para a

estabilidade do sistema financeiro português terá de ser hoje entendida

também à luz das suas coordenadas comunitárias e globais. Ora, parece

indesmentível que, dado o modo como estas se configuram, o sistema

português seria fortemente afectado na sua interacção com os restantes

mercados financeiros se o Banco de Portugal viesse a ser forçado a

quebrar o sigilo não em termos fundamentalmente sumários e agregados,

mas de um modo indiscriminado e, portanto, desprovido de qualquer

proporção. E assim tanto mais se esse desvendar da totalidade da

informação recolhida através da supervisão prudencial sobre uma dada

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

185