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instituições de crédito não se confronta com um sistema estruturado e

actuante à mera escala nacional. Pelo contrário, a realidade

supervisionada pelo Banco de Portugal insere-se no mercado financeiro

único a nível comunitário e, também, no fenómeno da globalização dos

mercados de capitais. Podendo os aforradores nacionais escolher onde

pretendem colocar as suas poupanças, o supervisor português não

poderia procurar assegurar-lhes níveis de informação e protecção

adequados ao disposto na Constituição se não actuasse em rede com

instituições congéneres à escala comunitária e também em relação com

Estados terceiros19. Mas este tipo de actuação reforça o dever de sigilo que

para a autoridade de supervisão já deriva da lei portuguesa, uma vez que

ele é imposto pelas regras comunitárias e por normas do Direito

Internacional já referidas como aspecto fundamental (e requisito) da

cooperação entre autoridades de supervisão.

Cabe lembrar que, nos termos da já referida Directiva 2006/48/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.06.06, a responsabilidade em

matéria de supervisão da estabilidade financeira das instituições de

crédito e, em especial, da sua solvabilidade, cabe ao Estado-Membro de

origem, cabendo em contrapartida às autoridades competentes do

Estado-Membro de acolhimento a supervisão da liquidez das filiais. Para

isso, a supervisão do risco de mercado deverá ser objecto de uma estreita

cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de

origem e de acolhimento (Considerando n.° 20). No dizer do

Considerando n.°23, «Convém permitir trocas de informações entre as

autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam,

por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema

19 Idem, p. 207.

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