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do Estado, designadamente do Estado-legislador10. Deste modo, o direito

à reserva da intimidade da vida privada e familiar não funciona apenas

como barreira de defesa da esfera privada contra as intromissões abusivas

do poder público mas, a par disso, como injunção dirigida desde logo ao

legislador no sentido de que ponha em vigor todas as normas necessárias

(de carácter civil, administrativo, penal, processual entre outras) para que

o âmbito de protecção decorrente do texto constitucional tenha

correspondência no tráfego jurídico e na situações típicas em que é maior

o risco de lesão do valor protegido.

Em suma, as normas que estabelecem e disciplinam os deveres

profissionais de segredo bancário e de segredo de supervisão bancária

correspondem ao cumprimento pelo Estado de um dever geral de protecção

(allgemeine Schutzpflicht) dos direitos fundamentais de defesa

(Abwehrrechte ou Direitos Fundamentais da primeira geração), entre os

quais figuram os direitos reconhecidos pelo artigo 26.° da Constituição. O

dever geral de protecção pela via legislativa vai mais além da simples

prevenção de intromissões disruptivas, englobando ainda normas -

designadamente de carácter substantivo e, sobretudo, organizatório e

procedimental - que facilitem ou promovam o exercício do Direito

Fundamental11. Mas, no caso presente, as normas sobre os deveres de

segredo em causa previnem directamente um tipo de ofensa à privacidade

através da divulgação de dados da vida privada12. Pode, pois, entender-se

10 Cfr. VlHRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976,3.â ed., Coimbra: Almedina, 2004, p. 147. u Cfr. SÉRVULO CORREIA, O Direita de Manifestação - Âmbito de Protecção e Restrições, Coimbra: Almedina, 2006, p. 53.

12 Sobre as funções do artigo 26.° da Constituição como tutela da não divulgação de factos concernentes à vida privada de cada um, v. RITA AMARAL CABRAL, O Direito a Intimidade da Vida Privada, in: Estudos em Memoria da Professor Doutor Paulo Cunha, Lisboa: Faculdade de Direito de Lisboa, 1989, p. 405.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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