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oficiais de contas e auditores externos prestariam informações ao Banco

de Portugal, de antemão sabendo que poderiam as mesmas cair na praça

pública e virarem-se contra os seus autores.

Aplicam-se integralmente as considerações anteriores ao pedido de

comunicação da correspondência com a Ernst & Young (ponto 3).

No tocante ao ponto 4, ou seja, a «Troca de correspondência entre o Banco

de Portugal e o Banco de Cabo Verde sobre o BPN, a SLN e o Banco

Insular» trata-se desde logo de elementos e de factos (sobre os quais

aqueles poderão versar) cujo conhecimento advem ao Governador do

Banco de Portugal (e a todos os restantes membros dos respectivos órgãos

e cooperadores) exclusivamente do exercício das respectivas funções

(artigo 80.°, n.° 1, do RGIC). Mas, além disso, encontramo-nos perante

uma situação de cooperação em rede, para exercício de supervisão

bancária, entre o Banco de Portugal e uma autoridade de supervisão de

um Estado terceiro. Pelo que se aplica o n.° 6 do artigo 81.°, em cujos

termos «O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha

recebido de entidades... de países não membros [da Comunidade

Europeia] com o consentimento expresso dessas entidades».

Quanto ao ponto 7, que se refere a «Todos os relatórios de rotina

realizados ao BPN», há que depreender, não obstante o teor inacabado da

expressão, que se pretenderiam os relatórios respeitantes às actuações de

análise e avaliação a que se refere o artigo 116.º-A do RGIC. Está-se aqui,

mais uma vez, plenamente sob a alçada do artigo 80.°, n.° 1, do RGIC

Pelo ofício da Presidente da Comissão de Inquérito de 22.12.2008, começa por

se pedir, no ponto 1, a cópia de «toda a correspondência, incluindo e-mails,

trocada entre o BdP e o BPN (e/ou a SLN) sobre:

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