O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

à reserva da intimidade da vida privada e ao desenvolvimento da personalidade,

recenseados como direitos, liberdades e garantias no artigo 26.º, n.° 1, da

Constituição. Mas, por outro lado, o segredo de supervisão bancária serve

também um valor constitucionalmente tutelado: o da tutela jurídica do

mercado financeiro, nos termos do artigo 101.° da Constituição.

24. Como escreve MENEZES CORDEIRO :

«... o segredo bancário tem a ver com direitos de personalidade e

com a inerente tutela constitucional: direitos do cliente, sobretudo,

mas, também, direitos do banqueiro. Trata-se de uma posição

dominante na doutrina que tem acolhimento na melhor

jurisprudência nacional e que, como é evidente, não é

incompatível com certas limitações»8.

Nesse sentido se pronuncia também RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA,

escrevendo que

«... o segredo bancário assenta actualmente, sobretudo, no direito

de personalidade à reserva da intimidade da vida privada e

familiar dos clientes e por vezes de terceiros, tutelado como direito fundamental no artigo 26.º n.os 1 e 2, Const., recebendo

ainda suporte no .. constitucionalizado direito ao

desenvolvimento da personalidade dos clientes (art. 26.°, n.° 1,

Const....) e, subsidiariamente, no direito geral de personalidade,

previsto no art. 70.º n.° 1, CCIV. e havido pelo menos como

direito fundamental de natureza análoga (arts. 16.° e 17.° Const.).

8 Cir. Manual de Direito Bancário, cit., p. 258.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

177