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Em vez de uma escolha criteriosa de dados essenciais a um ajuízamento

sobre a qualidade do exercício da supervisão, organizados de forma

sumária e agregada e de modo a excluir informação sobre terceiros alheios

a violação de regras prudenciais pelo BPN, estamos, pois, perante a

pretensão de uma recolha maciça e indiscriminada de dados que, a ser

executada, conduziria necessariamente, por via do Banco de Portugal, ao

desrespeito da imposição normativa de segredo quanto à identidade dos

clientes do BPN, suas contas de depósito, respectivos movimentos e

outras operações bancárias. Sem prejuízo de outros dados também

merecedores de segredo, trata-se do cerne do objecto do segredo bancário,

como resulta da enunciação a que se procede no n.° 2 do artigo 78.° do

RGIC. E, como é do senso comum e ressalta da sistemática adoptada pelo

legislador nos artigo 78.º a 80.°, o segredo de supervisão é (sem prejuízo de

outros fundamentos) um instrumento essencial da preservação do próprio

segredo bancário.

De qualquer modo, toda a massa documental assim exigida cabe sob a

previsão do artigo 80.°, n.° 1, do RGIC, sendo inegável que vigora

liminarmente quanto a ela o segredo profissional.

V. Fundamentos

23. O dever de segredo profissional de supervisão bancaria assenta em dois tipos de

fundamentos, ou seja, de bens jurídicos cuja tutela justifica a sua imposição.

Ele constitui, em primeiro lugar, um instrumento normativo de protecção

de Direitos Fundamentais. Relevam sobretudo a este propósito os direitos

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