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A índole constitucional do direito ao segredo bancário flui ainda

do direito de personalidade da instituição financeira ao seu bom

nome e reputação (arts. 12.° e 26.°, n.° 1, Const.) bem como do

fundamento da confiança do público no sistema bancário

decorrente do art. 101.° Const.»9.

A jurisprudência constitucional portuguesa também já se pronunciou no

sentido de que a matéria do segredo bancário é uma dimensão do direito

à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Como se considerou

no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 278/95, de 31.05.1995, «a situação

económica do cidadão espelhada na sua conta bancária, incluindo as

operações activas e passivas nela registadas, faz parte do direito a reserva

da intimidade da vida privada condensado no art. 26.°, n.° 1, da

Constituição, surgindo o segredo bancário como instrumento de garantia

desse direito*. E por isso mesmo se concluiu em tal aresto que a definição

do conteúdo e alcance do segredo bancário e, bem assim, das ... restrições

a que está sujeito deve constar de uma lei da Assembleia da República ou

de um decreto-lei alicerçado em autorização legislativa.

Pode hoje considerar-se assente no campo da doutrina jurídica que os

Direitos Fundamentais se não reconduzem totalmente às posições

jurídicas subjectivas porque possuem uma dupla dimensão individual e

comunitária, sigruficando esta última que também valem como valores ou

fins que a comunidade se propõe prosseguir em grande medida através

da acção estadual. Neste plano objectivo, avultam os deveres de protecção

9 Ch. O Segredo Bancário,.., ci t , p. 192 e 193.

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