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exercer os novos poderes que provavelmente terão de lhes ser

adjudicados. A correspondência entre o poder do supervisor de exigir a

prestação de informações e o dever de manter sigilo sobre os elementos

assim obtidos também tem sido sublinhada pela doutrina jurídica

portuguesa. Veja-se, por exemplo, o que sobre o assunto escrevem PEDRO

DE ALBUQUERQUE e MARIA DE LURDES PEREIRA:

«Para garantir a eficácia prática do exercício de alguns dos

poderes de supervisão, a lei estabelece, em certos casos, um

privilégio de execução prévia (cfr. os artigos 129.° do RGIC e 361.°,

n .º 3, do Cod VM). Com a mesma finalidade, impõe às entidades

sujeitas a supervisão amplos deveres de informação e de

colaboração (cfr. os artigos 120.° do RGIC, 13.°, n.° 1 dos Estatutos

do ICP-ANACOM, 361.º do CodVM, 8.° dos Estatutos da AC e 6.°

dos Estatutos da ERSE). Como contrapartida, os estatutos prevêm

deveres de sigilo, embora temperados, aqui e ali, com a

possibilidade de divulgação de determinadas informações (cfr. os

artigo 60.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal ...)17.

A criação legislativa de entidades reguladoras como o Banco de Portugal

(e o Instituto Nacional de Seguros e a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários) corresponde à ampla exigência constitucional de tutela do

sistema financeiro18. Mas, tal como aliás sucede também com o mercado

de valores mobiliários e, até, com o sector segurador, a supervisão das

17 Cfr. A Responsabilidade Civil das Autoridades Reguladoras e de Supervisão por Danos Causados a Agentes Económicos e Investidores no Exercício de Actividades de Fiscalização ou Investigação, m Ruy DE ALBUQUERQUE/MENEZES CORDEIRO (Coord.), Regulação e Concorrência, Coimbra: Almedina, 2005, p. 211. 18 Cfr. PAZ FERREIRA, Comentário ao artigo 101.º, in JORGE MlRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, 11, cit.,p. 206.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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