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instituição de crédito pudesse ter lugar sem uma ponderação

jurisdicional.

Deve acrescentar-se que a Comissão nem sequer exerceu o poder, que lhe

caberia nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril,

de deliberar que não fossem públicas as reuniõese diligências com

alguma relação com o material informativo requisitado ao Banco de

Portugal bem como, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, que se

preservasse a confidencialidade das actas de tais reuniões e de todo o

acervo documental recebido do Banco de Portugal.

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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