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com informação para a instrução em curso) - sempre que a quebra de

sigilo «se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do

interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a

imprescindibilidade cio depoimento para a descoberta da verdade ... e a

necessidade de protecção de bens jurídicos».

27. Aquilo que resulta, pois, das duas remissões em causa e dos preceitos do

Código de Processo Penal aos quais elas se dirigem são dois postulados

primordiais, sublinhados pelo Supremo Tribunal de Justiça, no

importante Acórdão de fixação de jurisprudênáa de 13 de Fevereiro de 2008.

O primeiro é o de que, estando os factos cobertos pelo segredo

profissional e sendo, portanto, legítima a escusa de prestação de

depoimento ou de informações pela instituição àquele submetida, só a

quebra - ou, por outras palavras, o levantamento - do segredo pode

obrigar a entidade bancária (no caso sub specie, a entidade de supervisão

bancária) à prestação de informação.

Mas (e esse é o segundo postulado fundamental), a quebra do segredo

impõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito, que o

legislador entendeu deferir a um tribunal superior20.

Tendo concluído, sem sombra de dúvida razoável, que os elementos

documentais solicitados pela Comissão de Inquérito ao Banco de Portugal se

encontram abrangidos por segredo profissional e que, portanto, em

princípio, o Banco não só pode mas deve escusar-se a proceder à sua

entrega, só restam duas questões a analisar: quem detém competência

20 Cfr.Diário da República, I série, n,° 63,31 de Março de 2008, p. 1884.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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